Estatuto

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ASSOCIAÇAO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DO VALE DO SINOS

ALTERAÇÃO DE ESTATUTO

CAPITULO I

Da Denominação, Sede, Constituição e Objetivos.

Art. 1º – A ASSOCIAÇAO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DO VALE DO SINOS, denominada de forma abreviada AEA, associação, sem fins lucrativos, com sede e Foro à rua São Paulo, 994 na Cidade de São Leopoldo, RS, fundada pôr prazo indeterminado em 14 de março de 1979, tem os seguintes objetivos:
a) Congregar todos os profissionais de nível superior, pertencentes ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul- CREA-RS, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia-CONFEA e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul – CAU-RS, atuantes na região e alunos matriculados e cursando as Faculdades dos grupos ou categorias da Engenharia e da Arquitetura e Urbanismo;
b) Estimular o espirito de classe entre os associados e defender seus interesses;
c) Promover congressos, seminários, exposições, publicações e toda a atividade cultural relacionada à Engenharia e Arquitetura e Urbanismo.

CAPITULO II

Do Quadro Social.

Art. 2º – O quadro social será formado pelos seguintes associados;
a) Fundadores
b) Efetivos – Engenheiros registrados no CREA-RS
c) Efetivos – Arquitetos e Urbanistas registrados no CAU-RS
d) Honorários
e) Aspirantes

Art. 3º – associados fundadores são todos aqueles que participaram da fundação e constituição da Associação e que solicitaram sua inscrição ate o dia 31 de maio de 1979.

Art. 4º – Os associados efetivos são os que foram admitidos ao quadro social mediante proposta assinada pelo candidato e por um associado fundador ou efetivo, quite com suas obrigações, sendo o candidato pertencente ao CREA-RS ou CAU-RS, conforme o Art. 1º, alínea a.

Parágrafo único: associados excluídos conforme art. 12, d), somente poderão ser readmitidos mediante nova proposta assinada pelo candidato e por um associado fundador ou efetivo, pertencente ao CREA-RS ou CAU-RS.

Art. 5º – associados honorários são as pessoas estranhas ao quadro social, pertencentes ao sistema CREA-RS ou CAU-RS que tenham prestado assinalados serviços a Associação e/ou comunidade, indicados por qualquer associado e aprovados em Assembleia Geral.

Art. 6º – associados aspirantes são os que foram admitidos ao quadro social mediante proposta assinada pelo candidato e por um associado fundador ou efetivo, quite com suas obrigações, sendo o candidato aluno matriculado e cursando faculdade de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.

Parágrafo único – Os associados aspirantes deverão comprovar anualmente no mês de março sua condição de aluno matriculado e cursando faculdade de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, mediante apresentação de comprovante fornecido pela Instituição de Ensino que frequenta, sob pena de exclusão imediata do quadro de associados da Associação.

CAPITULO III

Dos Direitos e Deveres dos associados.

Art. 7º – São direitos dos associados fundadores e efetivos, quites com a tesouraria:
a) Participar das atividades da Associação nos termos de seu Estatuto;
b) Tomar parte e votar para cargos de Direção nas Assembleias Gerais, obedecidas as disposições estatutárias;
c) Ser votado para Presidência, desde que seja associado a mais do que 2 (dois) anos;
d) Ser votado ou indicado para qualquer cargo da Diretoria e de Representante da Associação em Conselhos, Órgãos e Entidades;
e) Ser votado para Membro Efetivo, ou Suplente do Conselho Fiscal, desde que seja associado a mais do que 5 (cinco) anos, ou tenha participado da Diretoria por uma gestão completa (dois anos);
f) Requerer à Diretoria, com numero de associados fundadores e/ou efetivos quites igual a 1/5 (um quinto do total dos mesmos, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a.

Parágrafo primeiro: Os associados fundadores e efetivos – profissionais registrados no CAU-RS têm todos os direitos dos associados, exceto para ocupar os cargos de Presidente e 1º Tesoureiro.
Parágrafo segundo: Somente terão direito a voto em questões relacionadas ao seu Conselho os associados fundadores e efetivos das áreas por eles atualmente abrangidas.

Parágrafo terceiro: Fazer parte do conselho consultivo de forma compulsória desde que tenha sido presidente da entidade.

Art. 8º – São deveres dos associados fundadores e efetivos:
a) Colaborar para a concretização dos objetivos da Associação;
b) Comparecer as Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
c) Pagar as contribuições devidas;
d) Respeitar e cumprir o presente Estatuto;
e) Exercer com dedicação as funções que lhe forem atribuídas;
f) Não envolver a Associação em assuntos de natureza político-partidário e religiosa;
g) Não utilizar a Associação para fins de proveito próprio;
h) Não se antecipar publicamente as decisões da Associação, quando de suas manifestações como órgão de Classe.

Art. 9º – Os associados honorários e aspirantes somente fazem parte do quadro social tendo direitos a alínea a) do art. 7º e alínea a), d), f), g) e h) do art. 8º.
Parágrafo Único – O associado aspirante passa para a categoria de associado efetivo, no quadro social da associação, automaticamente pôr ocasião de sua formatura e registro no seu respectivo Conselho.
Art. 10 – Os dependentes dos associados fundadores e efetivos gozam dos mesmos direitos dos citados associados, referente as taxas, emolumentos e descontos, por ocasião das atividades da Associação.

CAPITULO IV

Das Exclusões e Penalidades.

Art. 11 – Serão punidos a critério da Diretoria:
a) Aqueles que desacatarem as decisões da Assembleia geral e Diretoria;
b) Aqueles que incorrerem em atraso do pagamento das contribuições devidas.

Art. 12 – Serão excluídos do quadro social pela Diretoria:
a) Aqueles que solicitarem por escrito sua exclusão.
b) Os que forem excluídos do quadro de inscritos do CREA/RS e do CAU-RS;
c) Aqueles que incorrerem em falta grave.
d) Aqueles que incorrerem em atraso de pagamento de suas contribuições sociais por dois anos consecutivos.

Parágrafo único – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão do associado, caberá sempre recurso à Assembleia Geral, conforme assegura o Código Civil Brasileiro, art. 57, parágrafo único.

CAPITULO V

Da Administração.

Art. 13 – São órgãos da Administração:
a) A Assembleia Geral;
b) A Diretoria;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo.

CAPITULO VI

Da Assembleia Geral.

Art. 14 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, e dela poderão participar os associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, quites com a Tesouraria.

Art. 15 – A Assembleia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente nos meses de novembro dos anos de algarismos final par, para apresentação de relatórios e prestação de contas da Diretoria, e eleição da nova Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo a apresentação da nova Diretoria e membros do Conselho Fiscal e Consultivo realizada em solenidade festiva por ocasião da comemoração do dia do Engenheiro ou Arquiteto e Urbanista, no mesmo ano da eleição, e posse em 1º de janeiro do ano seguinte à eleição;
b) Extraordinariamente, por convocação do Presidente, do Conselho Consultivo, ou por requerimento de, no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados fundadores e efetivos, quites com a Tesouraria, podendo ser tratados somente os assuntos contidos na circular de convocação.

Art. 16 – Compete a Assembleia Geral:
I) Eleger os administradores;
II) Destituir os administradores;
III) Aprovar as contas;
IV) Alterar o Estatuto.

Parágrafo primeiro – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos associados, quites com a tesouraria, ou com menos de 1/3 (um terço) nas chamadas seguintes.

Parágrafo segundo – Nas contas referidas no inciso III devem constar, dentre outras, a relação de associados adimplentes, inadimplentes e os balanços das receitas e despesas da Associação, vinculadas por Conselho profissional.

essaymomentArt. 17 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente através de Edital, com “Ordem do Dia” publicado uma vez, em um dos seguintes meios de comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias:
a) Jornal de circulação em São Leopoldo;
b) Meios eletrônicos de comunicação;
c) Mural na sede da AEA.

Art. 18 – A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira chamada, com a presença de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados fundadores e efetivos, quites com a tesouraria e em segunda chamada com qualquer número, decorridos 30 (trinta) minutos da hora fixada no Edital.

Art. 19 – As Reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente, e na sua falta pelo Vice-Presidente ou por outro membro da Diretoria, ou Conselho Consultivo.

Art. 20 – Os associados fundadores e/ou efetivos assinarão o “Livro de Presença”, que servirá para a aferição do quórum estatutário. As ocorrências e deliberações da Assembleia Geral serão registradas no “Livro de Atas” e, após lidas e aprovadas, subscritas pelo Presidente e Secretário.

Art. 21 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por voto da maioria dos presentes, salvo disposição expressa em contrário deste Estatuto.

Parágrafo primeiro – Cada associado fundador e/ou efetivo terá direito a um só voto, não sendo permitido voto por procuração. O Presidente da Assembleia somente votará em caso de empate.

Parágrafo segundo: Somente terão direito a voto em questões relacionadas ao seu Conselho os associados fundadores e efetivos das áreas por ele atualmente abrangidas.

CAPITULO VII

Da Diretoria.
Art. 22 – São membros da Diretoria:
a) O Presidente.
b) O Vice-Presidente;
c) O Primeiro Secretário;
d) O Segundo Secretário;
e) O Primeiro Tesoureiro;
f) O Segundo Tesoureiro;
g) Os Diretores.

Art. 23 – Compete a Diretoria:
a) Executar a política administrativa da Associação;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Praticar atos de livre gestão e resolver sobre os assuntos de interesse da Associação;
d) Prestar contas à Assembleia Geral, submetendo à sua apreciação o Relatório de Atividades;
e) Aprovar a admissão de associados;
f) Determinar a exclusão de associado e aplicar penalidades, na forma do Capítulo IV deste Estatuto;
g) Propor à Assembleia Geral as reformas do Estatuto;
h) Estabelecer a contribuição anual dos associados e a modalidade de pagamento conforme o balanço das receitas e despesas da associação, vinculadas por Conselho Profissional;
i) Estabelecer os critérios de utilização do Patrimônio, sob a aprovação do Conselho Consultivo;
j) Aprovar licença de associado, ficando temporariamente isento de contribuição social em caso de afastamento da cidade a trabalho ou estudo por período não superior a 12 meses contados a partir da comprovação desta condição junto a Associação, e em caráter não retroativo.

Art. 24 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo primeiro – As deliberações serão tomadas por maioria dos presentes. Cabendo ao Presidente decidir em caso de empate.

Parágrafo segundo: Somente terão direito a voto em questões relacionadas ao seu Conselho os associados fundadores e efetivos das áreas por ele atualmente abrangidas.

Art. 25 – Ao Presidente compete:
a) Representar a Associação ativa e passivamente, bem como nos atos de sua vida civil, podendo outorgar mandato;
b) Superintender todas as atividades da Associação;
c) Escolher os Diretores, bem como designar-lhes substitutos nos impedimentos;
d) Presidir as reuniões da Diretoria e as da Assembleia Geral;
e) Convocar reuniões extraordinárias da Diretoria, e com o Conselho Consultivo e Fiscal;
f) Convocar a Assembleia Geral;
g) Assinar a correspondência e todos os atos necessários à vida administrativa da Associação, e, em conjunto com o tesoureiro, os cheques e documentos ou título de responsabilidade pecuniária da Entidade;
h) Admitir, demitir e aplicar punição ao pessoal necessário ao funcionamento da Associação, fixando-lhes remuneração.

Art. 26 – Ao vice-presidente compete:
a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) Executar delegações outorgadas pelo Presidente.

Art. 27 – Ao Primeiro Secretário compete:
a) Lavrar e assinar, em conjunto com o Presidente, as Atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
b) Manter em dia a correspondência e em ordem os documentos da Associação;
c) Manter em dia a catalogação, a guarda e o controle do acervo da biblioteca da Associação;
d) Executar delegações outorgadas pelo Presidente.

Art. 28 – Ao Segundo Secretario compete:
a) Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos, e auxiliá-lo nas suas funções.

Art. 29 – Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) Arrecadar e Ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos associados e os valores da Associação;
b) Efetuar os pagamentos aprovados pelo Presidente e pela Diretoria;
c) Assinar em conjunto com o Presidente, os cheques e documentos ou títulos de responsabilidade pecuniária da Associação;
d) Elaborar mensalmente o balancete, apresentando-o à Diretoria.

Art. 30 – Ao Segundo Tesoureiro compete:
a) Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos, e auxiliá-lo nas suas funções.

Art. 31 – Os Diretores, de livre escolha do Presidente, exercerão atividades em departamentos específicos, criados a critério da Diretoria.

CAPITULO VIII

Do Conselho Fiscal.

Art. 32 – Juntamente com a eleição do Presidente e Diretoria, com o mandato coincidindo com o dos mesmos, será eleito o Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, conforme letra “e”, do Art. 7, do Capitulo III deste Estatuto.

Parágrafo único: Na composição do Conselho Fiscal deverá haver ao menos três Conselheiros de cada Conselho profissional.

Art. 33 – Serão considerados efetivos os três membros mais votados, e suplentes os seguintes três membros mais votados, que comporão o Conselho Fiscal, tomando posse dos seus cargos pôr ocasião da posse do Presidente e Diretoria, desde que preencham os requisitos do Estatuto e observem o disposto no parágrafo único do Art. 32.

Art. 34 – Os Conselheiros não poderão ser destituídos de seus cargos, salvo o cumprimento do Art. 12, Capitulo IV deste Estatuto.

Art. 35 – O membro suplente substituirá o membro efetivo na falta deste.

Art. 36 – Da decisão do Conselho Fiscal, caso haja necessidade de voto, não será admitido o empate nem a abstenção, e sempre haverá a necessidade da participação de três dos seus membros.

Parágrafo único: Somente terão direito a voto em questões relacionadas ao seu Conselho os associados fundadores e efetivos das áreas por ele atualmente abrangidas.

Art. 37 – Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria da Associação durante o seu mandato.

Art. 38 – Se pelos motivos citados no Art. 12, Capitulo IV deste Estatuto, o Conselho Fiscal ficar reduzido a menos de três membros, o Presidente, e na falta deste, o vice-presidente, e na falta deste um dos membros remanescentes do Conselho, deverá convocar nova eleição, para complementação do mesmo.

Parágrafo Único – Os novos membros do Conselho Fiscal completarão o mandato dos membros, que foram substituídos.

Art. 39 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação, examinando toda a documentação contábil;
b) Examinar balancete apresentado pelo Tesoureiro, opinando sua opinião;
c) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitado;
d) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo único- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis (06) meses, e extraordinariamente sempre que necessário.

Do Conselho Consultivo

Art. 40- O Conselho Consultivo será formado pelos ex-presidentes da Associação nomeados compulsoriamente após a sua gestão.

Parágrafo único – o ex-presidente que novamente for conduzido ao cargo da Diretoria, deixa de fazer parte do Conselho Consultivo, durante este período.

Art. 41 – No caso de renúncia ou exclusão do Presidente e do Vice-Presidente, um dos membros do Conselho Consultivo assumirá a Diretoria da Associação, e convocará no menor prazo possível eleição para substituição dos mesmos.

Parágrafo único – Os eleitos, Presidente e Vice-Presidente, completarão o mandato dos que foram substituídos.

Art. 42– Compete ao Conselho Consultivo:
a) Colaborar com o Presidente, atendendo-lhe por ocasião de suas consultas e convocações;
b) Resolver os casos de caráter urgente, que sejam submetidos à sua apreciação pelo Presidente;
c) Opinar sobre quaisquer assuntos de caráter administrativo perante o Presidente, ou Assembleia Geral;
d) Opinar sobre assuntos pessoais entre o Presidente, ou o Vice-Presidente, a Diretoria e os associados;
e) Fiscalizar as atividades do Presidente e da Diretoria e comunicar aos sócios em casos graves, que se fizerem necessários;
f) Aprovar, ou não, os critérios de utilização do patrimônio, estabelecidos pelo Presidente;
g) Convocar Assembleia Geral Extraordinária;
h) Convocar eleições, conforme art. 41 deste Capítulo;
i) Presidir a Assembleia Geral, conforme art. 19, do Capítulo VI, deste Estatuto;
j) Assumir a Diretoria da Associação, conforme art. 41 deste Capítulo.

CAPITULO IX

Da Representação em Conselhos, Órgãos e Entidades.
Art. 43 – Em Assembleia Geral, especialmente convocada para tal, serão eleitos os Representantes da Associação no Conselho do CREA-RS, sendo no mínimo um Conselheiro Efetivo e um Conselheiro Suplente, conforme legislações vigentes do referido Conselho.
Art. 44– Será considerado Conselheiro Efetivo o membro da Associação, que obtiver o maior numero de Votos na Assembleia Geral, e seu suplente o membro da Associação, seguinte com menor numero, que o efetivo.

Art. 45– Os Conselheiros representantes da Associação não poderão ser destituídos de seus mandatos, mesmo no cumprimento do Art. 12, Capitulo IV deste Estatuto, conforme Legislação vigente do Conselho CREA-RS.

Parágrafo Único – Caso haja o cumprimento do Art. 12, Capitulo IV deste Estatuto, o Conselheiro cumprirá seu mandato na íntegra.

Art. 46 – Nos Conselhos, Órgãos e Entidades, que não possuírem Legislação própria a respeito da representatividade da Associação no seu quadro, serão nomeados pelo Presidente, conforme Art. 25, Capítulo VII deste Estatuto, tantos representantes e seus suplentes, quantos necessários, conforme exigências dos requisitantes.

Parágrafo Único – Os mandatos dos representantes serão no máximo iguais ao do Presidente, que os nomeou, podendo os mesmos serem substituídos conforme este Estatuto.

CAPITULO X

Das Fontes de Recursos, das Despesas e do Patrimônio.

Art. 47– A fonte de recurso da Associação provém das contribuições sociais e taxas pagas pelos Associados, constituindo as receitas ordinárias e, extraordinariamente de patrocínios, doações, promoções sociais, culturais, artísticas ou esportivas, publicidades, locação de espaços ou imóveis, repasses de verbas pelos Conselhos profissionais.

Art. 48 – O Patrimônio da Associação é constituído de todos os bens, móveis e imóveis, título e valores que possui ou venha a possuir, por aquisição ou doação.

Parágrafo único: As despesas decorrentes da ampliação, reforma e manutenção do patrimônio da Associação serão cobertas, pelas fontes de recursos ordinárias e extraordinárias vinculadas aos associados e seus respectivos Conselhos.

Art. 49 – Em caso de dissolução ou liquidação, decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e efetivos quites com a tesouraria, depois de dissolvido todo o passivo, o acervo social será destinado a Entidades de assistência social.

Art. 50 – Os bens moveis pertencentes a Associação somente poderão ser negociados, após a aprovação do Conselho Consultivo, e os bens imóveis após aprovação da Assembleia Geral.

CAPITULO XI

Das Disposições Gerais.

Art. 51 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 52 – Os casos omissos do presente Estatuto serão discutidos e decididos em Assembleia Geral.

Art. 53 – O presente Estatuto entrara em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral.

São Leopoldo, 25 de março de 2019.

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Engº Civil José Luiz Garcias
Presidente

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Arquiteta Gabriela Corbellini Rubert
Primeiro Secretário